TSTAR 1001105-38.2021.5.00.0000
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo
- Controvérsia jurisprudencial à época da decisão rescindenda
- Improcedência
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS Nº 83 E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema nº 246 da Repercussão Geral), vedou a responsabilização automática da Administração Pública, sem, contudo, definir a quem incumbiria o ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo. Embora a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tenha posteriormente firmado entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, a matéria permaneceu controvertida, tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118). Evidenciada a controvérsia jurisprudencial existente à época da prolação da decisão rescindenda, incide o óbice previsto no item I da Súmula nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a desconstituição do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório relativo à caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública, providência incompatível com a ação rescisória fundada em violação de dispositivo de lei, nos termos da Súmula nº 410 desta Corte. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Custas processuais pela autora, a qual fica isenta do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora