TSTAg-RRAg 1001684-44.2016.5.02.0472
Doença ocupacional: preenchidos os requisitos da norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Preenchidos os requisitos da norma coletiva
- Reintegração ao emprego deferida
- O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST
- Do pagamento de pensão mensal
- Período de afastamento previdenciário
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO DEFERIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " sendo o autor portador de doença ocupacional, preenchidos se encontram os requisitos da norma coletiva para que se lhe garanta estabilidade provisória no emprego até a aposentadoria, como bem determinada pela origem. (§) As razões de recurso em sentido diverso não encontram supedâneo nos autos, uma vez que não estamos diante de doença degenerativa, pelo contrário, trata-se de patologia com nexo de concausalidade com o trabalho ". E consignou a v. decisão regional que a prova pericial atestou a incapacidade parcial e permanente para realizar as mesmas funções que desempenhava na parte ré. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: "I) Com base na prova pericial restou comprovado o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor e a doença acometida, bem como atestou a incapacidade parcial e permanente para realizar as mesmas funções que desempenhava na ré e, portanto, a incapacidade não foi total, pelo contrário, atestou a redução da capacidade de trabalho em 6,25%, pelo que ratificou a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; II) Esclareça-se que eventual benefício previdenciário recebido pelo reclamante não guarda relação com as indenizações ora em discussão (indenização por dano material e extrapatrimonial), para fins de limitação temporal da condenação, haja vista a natureza diversa de ambos, a teor do disposto no artigo 121 da Lei n. 8.213/1991; e III) Da leitura da exordial se extrai que o autor fez duas pretensões: a) o pagamento de pensão mensal como base no percentual de invalidez; b) o pagamento de indenização consistente nos salários do período que permeou a dispensa do trabalho até a data de efetiva reintegração. (§) E, observe-se, ambas as pretensões encontraram acolhida na origem". 2. Verifica-se que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou a incapacidade parcial (6,25%) e permanente do autor e asseverou devida a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por dano material e que as pretensões da ação trabalhista foram acolhidas, ressalvando que o pedido de pagamento de pensão mensal de 100% é inovação recursal. 3. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PENSÃO MENSAL DE 100%. DESTOA DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO INOVATÓRIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que, além do pedido de pagamento de pensão mensal em 100% dos salários ser inovatório, destoa do grau de incapacidade laboral constatado no laudo pericial, qual seja de 6,25%. Incólumes os artigos de lei invocados. Incólumes os arts. 949 e 950 do Código Civil. 2. Os arestos são inespecíficos diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de incapacidade laboral parcial (6,25%). Incidência da Súmula n. 296, item I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Tribunal Regional registrou que: " requer o recorrente (...) que o termo inicial da pensão seja fixado em 10/7/2015, ou seja, data de sua irregular rescisão contratual. E, por fim, que o termo final seja fixado quando o autor atingir 77,5 anos de idade, que seria sua expectativa de vida. (§) Inova o autor em todas as suas pretensões. Nenhum dos referidos requerimentos foram formulados quando da propositura da ação" . 2. Verifica-se, realmente, inovatórios os pedidos de termo inicial e final da pensão mensal, pois não constam dos pedidos da inicial. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Licenças / Afastamentos; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado