STJAgRg no HC 993.019
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a condição de mãe da agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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