Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.229

Recuperação judicial: extinção da execução em relação à devedora principal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrátic a que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para confirmar a extinção da execução em relação à devedora principal, Castelão Supermercado Ltda., e permitir o prosseguimento da ação contra o avalista, Argemiro Garcia de Oliveira Neto, nos termos do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam suspensão ou extinção da execução em relação à devedora principal; (ii) saber se a execução pode prosseguir contra o avalista, observadas as disposições do plano de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre de forma específica o desacerto da decisão agravada, não bastando a repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda devem ser extintas, e não apenas suspensas, em razão da novação ope legis prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

5. A Súmula n. 581 do STJ dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações ajuizadas contra coobrigados, devendo-se, todavia, observar as condições fixadas no plano de recuperação aprovado em assembleia de credores.

6. A alegação de que o crédito seria extraconcursal foi afastada, pois a dívida foi submetida ao plano de recuperação judicial com anuência expressa da credora em assembleia, não havendo violação ao art. 505 do CPC.

7. O agravo interno não impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 9, 10, 505 e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 59 e 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.4.2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.6.2015; STJ, REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, Súmulas n. 182, 581 e 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.