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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.808

Crimes contra a ordem tributária: cerceamento de defesa não caracterizado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ACESSO A RELATÓRIOS BRUTOS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES UTILIZADOS PELO FISCO. DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÃO SOB POSSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ANEXO QUE SUBSIDIOU A DENÚNCIA JUNTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

1. A orientação consolidada pela Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa, não implicando obrigação de o órgão acusador produzir ou apresentar documento que não possua.

2. A premissa fática fixada pelo Tribunal de origem é objetiva: os relatórios brutos foram elaborados pelo Fisco a partir de dados das administradoras de cartões e não estão sob a posse do Ministério Público, de maneira que rever essa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

3. A tese de que houve comunicação e compartilhamento de informações entre Ministério Público e Secretaria da Fazenda não demonstra, por si, que os arquivos brutos específicos foram recebidos ou mantidos pelo órgão ministerial.

4. O contraditório e a ampla defesa foram preservados com a juntada do "Anexo J", peça técnica que discrimina as divergências fiscais e serviu de suporte à imputação, estando disponível para exame e impugnação.

5. A invocação dos princípios da paridade de armas e da comunhão da prova não impõe ao órgão acusador a apresentação de material fora de sua posse, exigindo-se que a defesa tenha acesso aos elementos efetivamente documentados e utilizados na persecução penal, como no caso em exame.

6. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação genérica de comprometimento da defesa, o que não ocorreu no caso em concreto.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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