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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.359

Acordo de não persecução penal (anpp): recusa fundamentada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Recusa fundamentada
  • Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
  • Nulidades processuais sem prejuízo e preclusão
  • Inépcia da denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO E PRECLUSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por inexistência de ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo apto a anular atos processuais, inviabilidade de análise de inépcia da denúncia e incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.

2. A defesa sustenta nulidade pela não oferta do acordo de não persecução penal - ANPP e reitera teses quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), ausência de fundamentação (art. 315 do CPP), nulidades processuais com alegado prejuízo concreto, inépcia da denúncia, não incidência da Súmula 7/STJ para absolvição e revisão da dosimetria por suposto ne bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a oferta de ANPP diante de recusa fundamentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) ou ausência de fundamentação (art. 315 do CPP); (iii) saber se as nulidades relativas aos arts. 80, 191 e 400 do CPP podem ser reconhecidas sem prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e se estão preclusas; (iv) saber se a denúncia é inepta à luz do art. 41 do CPP e se a sentença condenatória superveniente afasta a discussão; (v) saber se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para absolvição em sede de recurso especial, à vista da Súmula 7/STJ; e (vi) saber se o pleito de revisão da dosimetria pode ser conhecido sem a indicação expressa do dispositivo legal violado, conforme Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A recusa de ANPP, devidamente fundamentada e referendada pela instância revisional do Ministério Público, não pode ser imposta pelo Judiciário, ausentes manifesta ilegalidade ou ausência de motivação.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pedidos e questões principais, expondo razões suficientes, em conformidade com os arts. 619 e 315 do CPP.

6. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP; princípio do pas de nullité sans grief) e devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão; no caso, não se comprovou prejuízo nem se observou o momento adequado.

7. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, permitindo o exercício da defesa; ademais, a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia.

8. O pedido de absolvição esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

9. A revisão da dosimetria não pode ser conhecida sem indicação clara e expressa do dispositivo legal violado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ANPP é faculdade do Ministério Público e a recusa fundamentada, confirmada pela instância revisional ministerial, não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pedidos e questões principais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 619 e 315 do CPP. 3. Nulidades processuais dependem de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão. 4. A denúncia observa o art. 41 do CPP e a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia. 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório para absolvição em recurso especial. 6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 315, 563, 80, 191, 400 e 41; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, REsp 2.058.406/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, REsp 2.052.151/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.179.986/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023

Tese

1. O ANPP é faculdade do Ministério Público e a recusa fundamentada, confirmada pela instância revisional ministerial, não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pedidos e questões principais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 619 e 315 do CPP. 3. Nulidades processuais dependem de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão. 4. A denúncia observa o art. 41 do CPP e a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia. 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório para absolvição em recurso especial. 6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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