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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0021184-85.2020.5.04.0030

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema em análise “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST” foi afetado para julgamento em Incidente de Demandas Repetitivas (Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na linha da jurisprudência que desta Quinta Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitavam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob risco de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 3. Nada obstante, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 desta Corte Superior (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), concluiu-se que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação, entendimento que está em sintonia com o julgado acima indicado. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, foi excluído o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, condenada a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. 2. Todavia, a majoração do percentual – antes arbitrado pelo TRT no patamar de 5% - não foi objeto do recurso de revista do Demandado, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado pela Corte Regional. 3. Agravo provido para reestabelecer o percentual de 5% relativo aos honorários advocatícios fixados pela Corte de origem. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e II ¿ dar provimento ao agravo da Reclamante para, adequando a decisão agravada, reestabelecer o percentual de 5% relativo aos honorários advocatícios fixados pela Corte de origem em favor dos patronos do Reclamado. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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