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Jurisprudências

STJAREsp 2.232.906

Continuidade delitiva entre estupro e estupro de vulnerável

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Continuidade delitiva entre estupro e estupro de vulnerável
  • Delitos da mesma espécie
  • Óbice da súmula 7/STJ
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público, o qual alegou ofensa aos arts. 69 e 71 do Código Penal, art. 619 do Código de Processo Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. O TJMG reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), aplicando aumento de pena em dois terços. A defesa buscou a aplicação da continuidade delitiva durante todo o período mencionado, enquanto o Ministério Público argumentou pela incidência de concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se os crimes de estupro e estupro de vulnerável podem ser considerados da mesma espécie para a aplicação do instituto da continuidade delitiva; e (ii) se a continuidade delitiva pode ser afastada por este Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, os delitos devem possuir os mesmos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Não é necessário que os crimes estejam previstos no mesmo dispositivo legal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico.

Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.

O Tribunal de origem realizou exauriente análise da prova e concluiu pelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando o aumento de pena em conformidade com o art. 71 do Código Penal.

A pretensão do Ministério Público de afastar a continuidade delitiva, sob o argumento de habitualidade delitiva e concurso material, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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