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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.848

Imposto de renda: sucessão hereditária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ITCMD CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL HERDADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRARIEDADE DE LEI ORDINÁRIA EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A alegação de que o ITCMD já é calculado sobre o valor de mercado do imóvel herdado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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