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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.475

Estupro de vulnerável em contexto de violência doméstica e familiar

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar.

2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino.

3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar.

III. Razões de decidir

5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.

7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.

8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n. 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.

Tese

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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