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Jurisprudências

STJREsp 2.056.316

Redução da base de cálculo de ICMS: alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 948, 949 E 950 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC 160/2017. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INVOCOU FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Na origem, cuidou-se de mandado de segurança com vistas à extensão da redução da base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, com redação dada pelos Decretos 45.515/2010 e 45.587/2011 bem como, no item 20 também da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, conforme redação dada pelo Decreto 47.816/2019, às atividades da impetrante. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo autorizou à impetrante o gozo do mesmo regime jurídico especial previsto no item 20, da Parte 1, do Anexo IV, do RICMS/MG (redação dada pelo Decreto 47.816/2019), independentemente da origem das mercadorias vendidas.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário "se o órgão fracionário não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência da lei por considerá-la inconstitucional, mas tão somente interpreta e aplica a norma segundo os critérios hermenêuticos ordinários". Precedente.

4. O art. 1º da Lei Complementar 160/2017 não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal recorrido, de forma que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.

5. Ademais, a controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

6. No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a análise do recurso especial prescinde do exame de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocados pelo Tribunal recorrido, expediente inviável na espécie.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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