STJAgRg no AREsp 3.256.360
Evasão de r$ 39.765,01 em tributos: impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Evasão de r$ 39.765,01 em tributos
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (PARAGUAI) SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL E SEM RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. DESPACHO DAS MERCADORIAS VIA EMPRESA DE ÔNIBUS, UTILIZANDO-SE DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS PARA MASCARAR A NATUREZA DOS PRODUTOS. APREENSÃO DE 180 CAIXAS DE ISQUEIROS E 8.260 UNIDADES DE ESSÊNCIA PARA NARGUILÉ (TABACO), SEM REGISTRO NA ANVISA. EVASÃO DE R$ 39.765,01 EM TRIBUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por contrabando e descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.