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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000924-16.2019.5.09.0019

Competência da justiça do trabalho: recolhimento das contribuições previdenciárias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, I, do TST no sentido de que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se em relação a vários temas, entre eles a responsabilidade subsidiária atribuída ao Condomínio Higienópolis Boulevard Residence (terceiro reclamado). Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou sua insurgência em relação ao referido tema. Assim, deixa-se de analisar a matéria nesta fase recursal, porque operada a preclusão. 3. CRIME DE ESTELIONADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo quanto ao pedido principal (declaração de prescrição do crime de estelionado), porque não houve pronunciamento explícito do Tribunal Regional acerca da matéria que a parte pretende debater. Incide o óbice contido na Súmula 297, I, do TST. Quanto ao pedido subsidiário, a pretensão da parte está amparada em preceitos que não protegem a tese recursal e na apresentação de aresto inservível, porquanto inobservado o rol do art. 896, "a", da CLT. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 4.2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 4.3. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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