STJAREsp 2.357.589
Escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária
- Dação em pagamento de bem imóvel
- Recusa do credor
- Inaplicabilidade da teoria do direito potestativo do devedor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de vício nos termos dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.