STJAgRg no RHC 216.967
Tentativa de feminicídio: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tentativa de feminicídio
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade do agente
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias indicaram a necessidade de garantia da ordem pública em razão da conduta do acusado, de notável periculosidade, por ter atentado contra duas vítimas em contexto de aparente feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, entenderam as instâncias precedentes pela necessidade de prevenir reiteração delitiva, considerando que o recorrente seria, aparentemente, reincidente específico na prática delitiva ao menos em relação a uma das vítimas.
4. Mostram-se suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. A motivação para a decretação da prisão cautelar, desde que demonstre a presença dos pressupostos legais, negativos e positivos, bem como a sua imprescindibilidade, não precisa ser extensa, bastando que seja objetiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.