TSTROT 25-64.2022.5.20.0000
Prescrição quinquenal total ou parcial
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal total ou parcial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o Tribunal a examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação sobre alguns dos pontos arguidos pelas partes não prejudica o exame da matéria . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO INC. XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ÀS SÚMULAS 275 E 294 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RO-38-86.2018.5.17.0000. 1. A autora busca a rescisão do acórdão que manteve a incidência da prescrição quinquenal parcial das pretensões do reclamante. Funda a ação rescisória no inc. V do art. 966 do CPC, alegando manifesta afronta ao inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República e às Súmulas 275 e 294 desta Corte. 2. Nos termos do entendimento concentrado na Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobrea espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". 3. Ao julgar o RO-38-86.2018.5.17.0000 (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024), esta Subseção firmou a tese de que é inviável ação rescisória fundada em afronta a súmula de natureza persuasiva. 4. Assim, é inviável, no caso, o corte rescisório fundado em alegação de violação ao inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República e às Súmulas 275 e 294 deste Tribunal. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.