STFARE 1.554.269 AgR
Homicídio qualificado tentado: sentença de pronúncia
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado tentado
- Sentença de pronúncia
- Ofensas indiretas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta CORTE e (c) não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. A jurisprudência desta CORTE estabelece que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, não sendo necessária certeza da autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, 102, III, “a” e “c”, e § 3º; CPP, arts. 413 e 414; CPC/2015, art. 1.035, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.395.471-ED-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.12.2022; STF, ARE 1.383.756-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25.08.2022; STF, ARE 1.380.579-AgR/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17.04.2023; STF, RE 540.999, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe 20.06.2008; STF, HC 173.696-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAEs, Primeira Turma, DJe 25.09.2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.