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Jurisprudências

STJAREsp 2.697.765

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Denúncia anônima específica
  • Diligências prévias
  • Flagrante delito
  • Fundada suspeita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 240, §§1º e 2°, c/c 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas.

2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 193 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelação foi desprovida.

3. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram justificadas por fundadas razões, com base em informações acerca do funcionamento de um laboratório de manipulação de entorpecentes, diligências no local e prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por justa causa que justificasse a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.

6. No caso, a partir de informações acerca da existência de um laboratório de manipulação de entorpecentes, policiais militares realizaram diligências nas proximidades do citado laboratório, quando viram e abordaram um indivíduo que estava sentado em frente local e, em razão das informações recebidas anteriormente, realizaram a busca pessoal, logrando localizar com ele uma porção de cocaína, o qual informou que adquiriu a droga na mencionada casa, circunstância que justificou a busca domiciliar sem mandado judicial. No local foram encontrados 437,59g de cocaína, substâncias e produtos químicos, além de diversos objetos relacionados ao tráfico, como liquidificador, assadeiras, faca, colher, tesoura e seringa com agulha - com resquícios de drogas - e balanças de precisão, bem como a quantia R$ 1.445,00 em notas miúdas.

7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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