TSTRRAg-Ag 1448-58.2017.5.05.0192
Doença ocupacional: concausalidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Concausalidade
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
- Indenização securitária
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que se discute o valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente de doença agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo reconhecimento do nexo concausal entre as lesões na região da coluna lombar e ombros e as atividades desenvolvidas na reclamada. Foram observados, portanto, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização securitária pelo fato de não ficar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito necessário para o percebimento do prêmio. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verificou o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso. Intelecção da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Diante de possível violação do art. 950 do Código Civil, dou provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Por observar possível violação do art. 950 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA . Infere-se do acórdão regional que o reclamante é portador de dor articular inespecífica, em coluna lombar e ombros, doença que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, reconhecido pelo INSS, conforme afastamento para gozo de benefício previdenciário pelo código 91, no período de 30/04/2012 a 26/01/2017. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00, com o intuito de amenizar o prejuízo financeiro a ser ainda suportado pelo reclamante decorrente de gastos com medicamentos e tratamentos. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os lucros cessantes têm por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Portanto, o pagamento de pensão não visa à recomposição de rendimentos antes auferidos pela vítima, diferentemente dos lucros cessantes, mas tão somente o ressarcimento pela incapacidade laborativa permanente em virtude da lesão sofrida. À luz do princípio da simplicidade e o teor do art. 950, caput, do Código Civil, que prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, é possível sua cumulação com o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, não havendo que se falar em bis in idem . Com efeito, os lucros cessantes e a pensão mensal possuem finalidades distintas. Precedentes. Conforme declinado no acórdão regional, ficou comprovada a incapacidade laboral do reclamante durante o período de gozo do benefício previdenciário (30/04/2012 a 26/01/2017), fazendo jus, portanto, à pensão mensal neste lapso temporal, correspondente à sua remuneração, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo em relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA", para reapreciação do agravo de instrumento, no particular; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA", por possível violação do art. 950 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto e a reautuação do feito; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, correspondente à sua remuneração, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00.
Indexação
Plano de Saúde; Seguro de Vida; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado