TSTAg-RRAg-RRAg 0011286-84.2018.5.18.0141
Turnos ininterruptos de revezamento: flexibilização por norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Flexibilização por norma coletiva
- Horas extras habituais
- Submissão à tese jurídica fixada no ARE 1.121.633
- Prevalência da norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada foi parcialmente provido e o recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o "Acordo Coletivo Turnos de Revezamento Ininterruptos 2015/2017" autoriza o elastecimento da jornada de trabalho até o limite de 7 h diárias e 36 semanais”. Concluiu que "comprovado o cumprimento habitual de jornada diária superior a oito horas, em turno ininterrupto de revezamento, não prevalecem os acordos coletivos que permitiram esse regime, nos termos da Súmula 423 do TST". 3. É certo que esta Corte Superior havia sedimentado o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse sentido, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supere a jornada especial estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada, contudo não induzem a descaracterização ou desconfiguração do sistema de turnos ininterruptos. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva, descaracterizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento, apenas em razão da prestação habitual de horas extras, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos julgamentos do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator