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Jurisprudências

STFRcl 80.212 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso pleno aos autos. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender inexistente violação à Súmula Vinculante 14.

II. Questão em discussão

2. Saber se houve violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.

III. Razões de decidir

3. O juízo reclamado determinou o levantamento do segredo de justiça, com o cadastramento dos advogados, franqueando-lhes o pleno acesso ao material probatório juntado aos autos.

4. Nesse contexto, inexiste violação à Súmula Vinculante 14.

5. O que busca a defesa com a presente reclamação é a declaração de nulidade do processo desde o momento da apresentação das alegações finais, com a revogação da prisão preventiva da reclamante, que está foragida.

6. Sucede que a reclamação constitucional apenas é cabível nas hipóteses previstas expressamente no art. 102, I, l, da Constituição e no art. 988 do Código de Processo Civil, não se constituindo em meio adequado para produção de provas, discussão de eventuais nulidades processuais ou revogação de prisão preventiva quando procura garantir a observância da Súmula Vinculante 14.

7. Na verdade, a reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.

8. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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