STJAgRg no AREsp 2.828.233
Violação de domicílio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE CONC ESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
3. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental e afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, e requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à necessidade de reexame fático-probatório e à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.
5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício em razão de suposta violação de domicílio no cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo.
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
8. A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
10. O agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional, sendo que a análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
11. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula 7 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para superar a Súmula 83 do STJ.
12. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido de autorização judicial e realizado em conformidade com o mandado expedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.