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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001916-54.2016.5.02.0602

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO FIXADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO VERIFICADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do segundo réu. 2. Não há, quanto ao Tema 246, fixação de modulação de efeitos. Ainda que o contrato de trabalho discutido nos autos tenha sido encerrado antes do julgamento do RE 1.298.647, o entendimento fixado pela Corte Suprema encontra-se plenamente aplicável ao presente caso. 3. Quanto à questão de fundo, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Sob tais circunstâncias, diante da não configuração, de forma concreta e inequívoca, da conduta culposa no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 5. Ainda, o STF, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IN Nº 41/2018 DO TST. PRECEDENTE FIXADO PELO TST. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A decisão agravada merece compatibilização com a jurisprudência desta Corte Superior, no tema. Isso porque o provimento do recurso de revista da administração pública, para afastar a responsabilidade subsidiária desta, levou à inversão da sucumbência em desfavor da autora, o que permite, em tese, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da demandante, conforme prevê o art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. No presente caso, a ação trabalhista fora ajuizada em 25/8/2016, antes vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Nesses casos, o art. 6º da IN n. 41 do TST dispõe que, “na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 4. Por sua vez, o Tribunal Pleno desta Corte fixou precedente vinculante no Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011) que confirmou o entendimento pacífico desta Corte quanto à inaplicabilidade das disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. A tese pacificada é no sentido de que, “nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita”. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada merece compatibilização com precedente atual e vinculante desta Corte Superior, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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