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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.730.392

Estupro de vulnerável: prova testemunhal e laudo pericial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não afastou a possibilidade de atos libidinosos.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos em regime semiaberto, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 182, caput, e art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o laudo complementar afastou indícios de ato sexual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não exclui a prática de atos libidinosos, mesmo sem prova pericial conclusiva.

5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, é considerada suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos.

8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não depende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 182, caput; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.

Tese

"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não depende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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