TSTAIRR 0000061-41.2025.5.22.0002
Ausência de oposição de embargos declaratórios: preclusão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DIRETO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que a complementação de aposentadoria ou os proventos de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho e pagos diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão do mencionado benefício. Nesse sentido, o entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586.453 e 583, não se aplica a esses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. Além disso, também não há falar em aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1092, da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, pois a complementação de aposentadoria é de responsabilidade do Banco Sucessor, ou seja, paga diretamente pelo empregador, sem participação de entidade de previdência privada. Ressalta-se, ainda, que a tese vinculante se refere à "complementação instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Entretanto, o caso dos autos é distinto, pois trata da complementação de aposentadoria resultante do pedido de paridade remuneratória de empregado inativo com os empregados ativos, em razão da não concessão de reajustes salariais. Conforme se extrai do acórdão regional, ficou garantido aos aposentados "os reajustes dos proventos nos mesmos percentuais aplicados aos demais empregados da instituição que vier suceder o Banco do Estado do Piauí. Pois bem, após a promulgação dessa norma, houve a sucessão do BEP pelo Banco do Brasil, assinando o Protocolo de Justificação, cujo art. 11 preceitua: 'O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo seu acervo patrimonial'". Depreende-se, portanto, que não houve transferência de responsabilidade do pagamento das complementações de aposentadoria para o Estado do Piauí, mas sim para o Banco do Brasil, a quem compete o pagamento dos reajustes pleiteados, com fundamento no contrato de trabalho. Julgados desta Corte Superior, no mesmo sentido, envolvendo o mesmo Banco Reclamado na condição de sucessor do Banco do Estado do Piauí. No caso concreto , o TRT de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de manifesto distinguish , uma vez que o Banco do Brasil é sucessor do Banco do Estado do Piauí, pagando, diretamente, a complementação de aposentadoria da empregada provinda do BEP. Portanto, harmonizando-se a decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adequação da Ação / Procedimento