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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.177

Crime contra a ordem tributária: resposta à acusação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CERCEIO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROCEDIMENTO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSENTE PEDIDO ESPECÍFICO. ACESSO AOS AUTOS FISCAIS. INEXISTENTEDE NEGATIVA PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE ATÉ ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até disponilização do acesso integral aos documentos utilizados na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos formalmente documentados nos autos e se abrange elementos de prova a ser produzida; (ii) saber se houve negativa específica de acesso aos elementos probatórios utilizados na denúncia; (iii) saber se é necessária a demonstração de prejuízo concreto para justificar a suspensão do prazo da resposta à acusação, à luz do princípio pas de nullité sans grief; e (iv) saber se há nulidade de algibeira diante da cronologia processual e da ausência de pedido específico indeferido de acesso ao procedimento fiscal ou aos documentos identificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante n. 14 garante o acesso da defesa aos elementos de prova já documentados, não impondo a produção nem o traslado integral de acervos externos aos autos da ação penal, sobretudo quando não demonstrada negativa judicial de acesso a procedimento fiscal identificado nem a exclusividade de acesso ao órgão acusador.

4. A denúncia que descreve a imputação, de modo claro e individualizado, com delimitação temporal e metodologia comparativa, permite o exercício da defesa técnica para oferecimento de resposta à acusação, além de possibilitado eventual requerimento de diligências e juntada de documentos na fase regular de instrução, nos termos do Código de Processo Penal. Precedentes.

5. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto; alegações genéricas de cerceamento por ausência do integral acervo indiciário não justifica, por si, a suspensão do prazo da resposta à acusação, notadamente quando não consta indeferimento de pedido específico para acesso a elementos informativos, subsistente a via ordinária para tal pretensão. Precedentes.

6. No caso concreto, resta caraterizada a denominada "nulidade de algibeira", na medida em que a defesa não indica indeferimento de pedido específico de acesso ao procedimento fiscal referido na inicial acusatória ou de juntada de quaisquer documentos, nem demonstra impedimento imputável ao Juízo singular; a opção de não apresentar a resposta à acusação não se converte, a posteriori, em nulidade sem que haja causa impeditiva efetiva e imediata.

7. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado sobre representatividade de amostragem ou suficiência do recorte documental, matérias que demandam regular instrução processual a ser realizada no processo de conhecimento e podem ser suscitadas oportunamente até as alegações finais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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