Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFPet 15.802 rito

Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Pedido de revogação de prisão preventiva. Ausência de novos fundamentos para alteração da decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor do investigado. Gravidade concreta das condutas reconhecida, em razão de risco à investigação e à segurança de agentes públicos. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente. A decisão agravada considerou subsistentes os requisitos para a prisão preventiva, diante de indícios de autoria e materialidade e da gravidade dos fatos, que podem configurar embaraçamento à investigação de organização criminosa.

2. O recorrente argumenta que o monitoramento realizado não tinha como escopo a vigilância de agentes ou a obstrução das investigações, mas sim a comprovação do uso irregular de um veículo apreendido de sua propriedade.

3. A decisão agravada, ao manter a custódia cautelar, reafirmou a validade dos fundamentos que a legitimaram e destacou que o comportamento do investigado ultrapassou a alegada finalidade de fiscalização do uso do veículo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar do recorrente deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. Não foram apresentados fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente lançado, permanecendo válidos os requisitos que legitimaram a custódia cautelar.

6. Os fatos narrados revelam-se concretamente graves, com indícios de autoria e materialidade, aptos, em tese, a configurar embaraçamento à investigação de infração penal que envolve organização criminosa.

7. Há elementos indicando atuação concertada entre o recorrente e sua esposa para monitoramento contínuo de agentes públicos, com potencial risco à integridade desses agentes e à higidez da investigação.

8. O comportamento do investigado ultrapassou, de forma significativa, a alegada finalidade de fiscalização do uso irregular de veículo apreendido, evidenciado pela inércia em comunicar o suposto uso indevido às autoridades e pela incursão indevida e desnecessária na vida privada de agentes públicos e seus filhos.

9. Os atos foram praticados no curso de investigação acerca da participação do recorrente em suposto esquema de corrupção perpetrado por organização criminosa, o que reforça a gravidade concreta das condutas, o potencial de continuidade delitiva e o risco à instrução processual e à segurança dos envolvidos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 314, 315, 316; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º; CP, art. 317.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.