STFARE 1.529.618 AgR
Exceção de pré-executividade: contribuição social
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Exceção de pré-executividade
- Contribuição social
- Readequação das CDA
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ofensa reflexa
- Prequestionamento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exceção de pré-executividade. Contribuição social. Readequação das CDA. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
1. A Corte de Origem, em atenção aos pressupostos de ordem material e formal da exceção de pré-executividade, entendeu que o deslinde da controvérsia exigiria análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, com ampla dilação probatória e realização de cálculos, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, e assim, confirmou a decisão de rejeição da exceção oposta.
2. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente e, principalmente, dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido liminar. Ademais, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do novo CPC. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.