STJAREsp 3.124.116
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Ameaça
- Indenização mínima por dano moral
- Cadeia de custódia
- Suficiência probatória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TEMA N. 983 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e tem seu conhecimento obstado quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
2. No capítulo relativo à fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em contexto de violência doméstica, a negativa de seguimento na origem, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, c/c o art. 638, ambos do CPP, foi mantida em agravo interno, uma vez que o acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema n. 983 dos recursos repetitivos ("Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"), não sendo possível reabrir a discussão no AREsp.
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação desta Corte quanto à reparação mínima por dano moral em violência doméstica: "A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica, não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa)."
4. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória e desclassificação da lesão corporal para vias de fato demandam reexame do acervo fático-probatório, porque as instâncias ordinárias fixaram premissas quanto à regularidade da arrecadação e integridade dos vestígios digitais (fotografias e mensagens), à especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à suficiência da prova (laudo indireto, prova oral e documentos). Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente pela parte agravante - ausência de requerimento oportuno de perícia no aparelho celular da vítima -, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo conhecido em parte e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.