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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.471

Superação da súmula n. 691 do STF: impossibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Superação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade
  • Fraude eletrônica
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Indicação necessária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, destacando-se a forma como o crime fora praticado, tornando indispensável a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública", visto que "a ação criminosa em questão, na qual um indivíduo se apresenta como funcionário de instituição financeira para ludibriar clientes, fazendo-os acreditar que precisam efetuar determinados procedimentos bancários para solucionar problemas relacionados à conta bancária, trata-se de esquema criminoso que vem sendo amplamente difundido no país, o que exige uma atuação mais célere e contunde por parte dos agentes de Segurança Pública e do Poder Judiciário para obstar a perpetuação da prática delitiva". Ressaltou, ainda, o "modus operandi ardiloso, posto utilizar técnicas de engenharia social, consistente na manipulação psicológica das vítimas, através da exploração de erros e emoções, tais como medo e urgência, tudo no afã conquistar a confiança das vítimas e, assim, acessar seus dados pessoais e/ou financeiros". Enfatizou que, "no caso em tela apura-se que o delito tenha causado um prejuízo de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) à Sra. Ana Paula Araújo Campos", além do fato de "o investigado Victor Hugo, aparentemente, [ser] contumaz na mesma prática delitiva, figurando como investigado em 08 (oito) boletins de ocorrência em 06 (seis) Estados pelo suposto cometimento dos crimes de Estelionato e Invasão de Dispositivo Eletrônico".

5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

6. Também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)

7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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