Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10523-30.2019.5.18.0018

Reajuste da gratificação de função comissionada: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o acórdão regional está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, o que não provoca afronta direta e literal dos dispositivos apontados nem divergência jurisprudencial, além de considerar imprestáveis os arestos transcritos à divergência, nos termos do art. 896, alínea ‘’ da CLT e da Súmula n. 337, I, do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a afirmar a transcendência política da matéria e a alegar que " não é verdade que o recorrido possui gratificação de função incorporada, visto que não cumprido o prazo legal de 10 anos ". Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às horas extras, por concluir que o autor não exercia cargo de gestão do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a questão à luz da existência de normas coletivas que pactuassem sobre o divisor das horas extras, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Divisor; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.