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Jurisprudências

STJHC 930.550

Minorante do tráfico: negativa ante ações penais em curso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Minorante do tráfico
  • Negativa ante ações penais em curso
  • Impossibilidade
  • Fixação de regime prisional mais gravoso
  • Réu primário
  • Pena-base no mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA ANTE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado e ao regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.

IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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