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Jurisprudências

TSTRRAg 1001280-68.2017.5.02.0468

Reclamante: promoção por mérito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema das diferenças salariais pelas promoções por mérito, a parte alega que o TRT não se manifestou sobre prova documental que comprovaria o preenchimento dos requisitos para o recebimento da promoção por mérito prevista no normativo interno do antigo empregador Banco Real S. A., que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo devido mesmo após a sucessão de empregadores. Pleiteou, ainda, esclarecimentos sobre se é lícito ao empregador estipular política de cargos e salários meramente pragmática para os funcionários e sobre a quem incumbia o ônus de comprovar a sistemática utilizada para aferição das regras do sistema de "grades" prevista na estrutura de cargos e salários. O cotejo das razões de embargos de declaração com o acórdão do TRT revela que houve adoção de tese jurídica expressa sobre a matéria atinente à promoção por mérito no sentido de que "os objetivos do PCS que ampara o pedido obreiro estabelecem diretrizes pragmáticas, sem definir expressamente o direito às promoções vindicadas na inicial". Nota-se que o TRT entende que o empregador não estaria obrigado a proceder às promoções por mérito, nos termos em que estipulados no PCS do empregador, por reconhecer o caráter meramente orientador da norma interna, não cogente. Anote-se, ademais, que os pedidos de esclarecimentos sobre se é lícito ao empregador estipular política de cargos e salários meramente pragmática para os funcionários e sobre a quem incumbia o ônus de comprovar a sistemática utilizada para aferição das regras do sistema de "grades" prevista na estrutura de cargos e salários constituem matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Assim, não é possível reconhecer a nulidade invocada pela parte. Quanto ao tema da integração dos auxílios refeição e cesta alimentação, a parte alega que o TRT não respondeu aos seguintes questionamentos: que seria incontroverso, por ausência de impugnação específica na contestação, o fato de que a parte reclamante recebia os benefícios em questão desde o início do contrato de trabalho, em 15/12/1986; que, sendo incontroverso o recebimento dos auxílios com natureza salarial desde aquele marco temporal, a alteração da natureza jurídica das verbas não se aplicaria à parte reclamante; se foram ou não juntadas todas as normas coletivas sobre a matéria desde o início do contrato de trabalho; a quem incumbia o ônus de comprovar o início do pagamento dos auxílios, com base no princípio da aptidão para a prova. Em análise ao pleito da reclamante, o TRT registrou no acórdão de embargos de declaração que "A decisão é clara no sentido de que, uma vez alegada a não comprovação do marco inicial da concessão do benefício pela reclamada, era ônus da empregada comprovar que recebeu o "auxilio-refeição" e o "auxílio-cesta alimentação" no período anterior a fixação da sua natureza indenizatória pelas normas coletivas da categoria". Verifica-se que o TRT emitiu tese jurídica sobre a matéria sob o ponto de vista de que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao recebimento dos auxílios refeição e cesta alimentação com natureza salarial era da reclamante, do qual não teria se desincumbido, de modo que a alteração por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT se aplicava ao contrato de trabalho da parte, sendo indevida a integração nas demais verbas como pretendido. Acrescente-se que as discussões sobre o ônus da prova e a configuração de fato incontroverso por ausência de impugnação específica configuram matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Logo, também sob esse ponto, não é possível reconhecer a nulidade invocada pela parte. Assim, não foram demonstradas as violações legais e constitucionais invocadas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 2010. COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE INTERVALO INTRAJORNADA AOS OCUPANTES DE CARGO DE GESTÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto ao tema da equiparação salarial, a parte suscitou o TRT a se pronunciar sobre a ausência de juntada das avaliações de desempenho dos paradigmas para todo o período contratual imprescrito, esclarecendo a quem incumbia o ônus probatório de comprovar a maior produtividade dos paradigmas por todo o período; se existe mais alguma prova nos autos que demonstre a maior produtividade e perfeição técnica dos paradigmas durante o período contratual referido; e se a diferença de 0,2 entre a sua avaliação de desempenho e a do paradigma Sr. Dariuch Harish para o período de julho/setembro de 2012 é suficiente para demonstrar maior produtividade. Quanto à matéria, é certo que o contrato de trabalho da reclamante perdurou até 11/05/2017, quando foi dispensada, tendo a parte pleiteado diferenças salariais por equiparação por todo o período imprescrito, que ficou demarcado na sentença pela data de 19/06/2012. Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, percebe-se que houve consideração, para análise do pleito, quanto à identidade de funções e produtividade/perfeição técnica entre a reclamante e os paradigmas indicados apenas para o período do segundo semestre do ano de 2012. A partir da análise desses elementos de provas, o TRT concluiu que a reclamada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência de produtividade/perfeição técnica equivalente entre a reclamante e os paradigmas, indeferindo o pedido de equiparação salarial. A reclamante pleiteou a análise, pelo TRT, do preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial para todo o período contratual imprescrito, suscitando que fosse registrado se existia outros elementos de provas nos autos capazes de atestar a maior produtividade e perfeição técnica dos paradigmas por todo o lapso contratual discutido. No entanto, o TRT não emitiu tese jurídica sobre os questionamentos suscitados pela parte. Importa anotar que, no acórdão principal, o próprio TRT registrou haver avaliação de desempenho da reclamante quanto aos anos de 2013 e 2014 que indicam resultados superiores ou iguais àqueles apresentados para os paradigmas no ano de 2012. Assim, era necessário que o TRT analisasse e emitisse tese jurídica sobre tais questões fáticas, a fim de viabilizar a discussão devolvida pela reclamante nessa instância extraordinária, diante do impeditivo de revisão de fatos e provas previsto na Súmula nº 126 do TST. Logo, a omissão do TRT quanto aos aspectos fáticos suscitados pela reclamante representa prejuízo à parte. Destaque-se que não se trata de matéria eminentemente jurídica, não admitindo, portanto, o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST). Quanto ao cargo de gestão, a reclamante demonstra ter suscitado o TRT a analisar documento que comprovaria que, desde a data em que foi promovida ao cargo de gerente geral, não recebeu majoração no seu salário, de modo que não estaria comprovado o requisito objetivo de pagamento de gratificação de função 40% superior ao seu salário efetivo (art. 62, parágrafo único, da CLT). O cotejo entre as razões de embargos de declaração e o acórdão do TRT demonstra que não houve emissão de tese sobre a questão fática suscitada pela parte. Nota-se que o TRT se limitou a registrar que "a embargante passou a comissionada em 1.06.1991, quando teve o salário aumentado em mais de 40% e, a partir de 1.11.2010, atuou como Gerente Geral da Agência". Em consulta ao acórdão principal, trecho reproduzido nas razões dos embargos de declaração, constata-se que a análise do TRT sobre o pagamento da gratificação de função se deu sob a perspectiva de que o suplemento de 40% para o detentor de cargo de gestão deve ser analisado quanto ao salário dos seus subordinados, o que ocorria no caso concreto desde 1991, quando a reclamante assumiu o primeiro cargo comissionado. Logo, não há tese jurídica sobre se, a partir de 2010, a reclamante recebeu gratificação de função em valor 40% superior ao seu próprio salário efetivo. Quanto ao intervalo intrajornada, a parte suscitou o TRT a apreciar pedido sucessivo pelo deferimento da pausa para descanso e alimentação mesmo no caso de reconhecimento de cargo de gestão. Da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, observa-se que o TRT se limitou a indeferir o pedido de intervalo intrajornada em decorrência do reconhecimento do cargo de gestão. Não foi analisada a questão alegada pela parte reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Em vista de todo o contexto descrito, é imperioso reconhecer que a prestação jurisdicional não foi entregeui no TRT, o que representa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista da reclamante e dos recursos de agravo de instrumento de ambas as partes (salvo o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional alegada no AIRR da reclamante e analisada na primeira ementa deste voto).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante;

II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APRESENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS PARADIGMAS POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 2010. COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE INTERVALO INTRAJORNADA AOS OCUPANTES DE CARGO DE GESTÃO" por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam examinadas expressamente as matérias fáticas suscitadas pela reclamante, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista da reclamante e dos recursos de agravo de instrumento de ambas as partes (salvo o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional alegada no AIRR da reclamante e analisada no primeiro tópico deste voto).

Indexação

Dispensa Discriminatória; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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