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Jurisprudências

STJREsp 2.143.620

União estável: partilha

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários.

3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em 1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente, e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida restrição ao comando do STJ em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de 1993.

6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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