STFARE 1.574.698 AgR
Estelionato: ausência de fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estelionato
- Ausência de fundamentação da repercussão geral
- Inadequação aos temas 1041 e 1380 da repercussão geral
Ementa
Direito Processual Penal. Estelionato. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Inadequação aos temas 1041 e 1380 da repercussão geral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral. O agravante sustenta que a matéria do recurso já foi objeto de análise no âmbito da repercussão geral (Tema 1041) e reitera que sua condenação, com base no art. 171, caput, do Código Penal, decorreu de reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos procedimentos legais. Requer o provimento do agravo para viabilizar o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de fundamentação clara e autônoma quanto à repercussão geral; e (ii) estabelecer se o caso concreto guarda correspondência com os Temas 1041 ou 1380 da sistemática da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.
4.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é insuficiente a simples invocação da repercussão geral ou a mera indicação de tema previamente reconhecido pela Corte. Exige-se argumentação clara e específica sobre a relevância jurídica, social, política ou econômica da matéria.
5.A ausência de tópico autônomo e devidamente fundamentado sobre a repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria esteja relacionada a temas com repercussão geral reconhecida.
6.O Tema 1041 trata da ilicitude de provas obtidas mediante violação de correspondência e não se aplica ao presente caso, que discute a validade de reconhecimento pessoal e provas relacionadas à autoria de crime de estelionato.
7.O Tema 1380, que versa sobre a validade do reconhecimento pessoal quando não observadas as diretrizes do art. 226 do CPP, também não se aplica, pois o Tribunal de origem reconheceu que a vítima conhecia o acusado previamente e que a condenação foi embasada em múltiplas provas, incluindo imagens de vídeo e confissão parcial.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.