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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.279.535

Descumprimento de medida protetiva: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DANO MORAL MÍNIMO. TEMA 983/STJ. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas exercício de discricionariedade vinculada, sujeito a controle de legalidade quanto à fundamentação concreta e idônea.

2. À míngua de critério legal, são admitidas, na orientação jurisprudencial, as frações de 1/6 sobre a pena mínima cominada a cada vetorial negativa e de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, devendo eventual exasperação superior ser concretamente motivada. No caso, a elevação da pena-base com adoção do critério de 1/8, diante de cinco circunstâncias desfavoráveis devidamente motivadas, não revela desproporção manifesta.

3. A fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em crimes de violência doméstica demanda pedido expresso, sendo legítima a quantificação à luz da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 983/STJ). Pretensão de nova redução, para um salário-mínimo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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