STJAgInt no AREsp 2.483.904
Prequestionamento: aplicação do código de defesa do consumidor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prequestionamento
- Aplicação do código de defesa do consumidor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação de indenização, na qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara tal alegação.
5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão recorrido.
6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou argumentação com base no art. 17 do CDC.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a incidência do CDC.
8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.