STJAgRg no HC 1.085.160
Trancamento de inquérito policial por excesso de prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial por excesso de prazo
- Investigado solto
- Diligências pendentes
- Complexidade da investigação
- Demora justificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na tramitação de inquérito policial, no qual se pleiteia o trancamento do procedimento inquisitivo por suposto excesso de prazo.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 21/02/2018, com apreensão de veículo com placas clonadas e chassi adulterado, localização de outros veículos com indícios de adulteração e apreensão de CRLVs com suspeita de falsificação; investigada solta e existência de diligências pendentes, incluindo perícias e oitivas, requisitadas pelo titular da ação penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local, em recurso em sentido estrito, rejeitou o pedido de trancamento por excesso de prazo, destacando indícios mínimos de autoria e materialidade e a necessidade de aprofundamento das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial, diante da alegada demora na sua tramitação, quando a investigada está em liberdade, há diligências pendentes e a apuração demanda maior complexidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o não transcurso do prazo prescricional pela pena em abstrato afasta a alegação de excesso de prazo como fundamento para o trancamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando a investigada se encontra solta, é impróprio; a mera delonga, por si só, não autoriza o trancamento do procedimento inquisitivo, medida de caráter excepcional.
7. A investigação ostenta complexidade e demanda variadas diligências, incluindo perícias e oitivas, o que justifica tramitação não célebre e afasta a caracterização de procrastinação ou paralisação indevida.
8. Há indícios mínimos de autoria e materialidade (apreensões e relatos), impondo o prosseguimento do feito para completa elucidação dos fatos.
9. Não transcorreu o prazo prescricional pela pena em abstrato dos delitos sob apuração, o que afasta a tese de constrangimento ilegal por demora.
10. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que indeferiu o trancamento do inquérito policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional e não se justifica pela mera delonga quando a investigada está solta, existem diligências pendentes e há indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O prazo do inquérito policial para investigado solto é impróprio e sua ultrapassagem, sem paralisação injustificada, não configura constrangimento ilegal. 3. A inexistência de transcurso do prazo prescricional pela pena em abstrato afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora na investigação. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180; CP, art. 304; CP, art. 109, III.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes devidamente identificados no documento.
Tese
1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional e não se justifica pela mera delonga quando a investigada está solta, existem diligências pendentes e há indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O prazo do inquérito policial para investigado solto é impróprio e sua ultrapassagem, sem paralisação injustificada, não configura constrangimento ilegal. 3. A inexistência de transcurso do prazo prescricional pela pena em abstrato afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora na investigação. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180; CP, art. 304; CP, art. 109, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.