TSTAIRR 0010580-07.2021.5.03.0144
Indenização por danos morais e materiais: doença ocupacional não caracterizada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional não caracterizada
- Doença de natureza degenerativa e inerente à faixa etária
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Negligência patronal afastada
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA E INERENTE À FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. NEGLIGÊNCIA PATRONAL AFASTADA. 1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente, com amparo em duas perícias médicas -sendo uma delas com vistoria no local de trabalho-, que a síndrome do manguito rotador acometida no ombro direito do autor possui etiologia estritamente degenerativa e inerente à faixa etária (49 anos), sem qualquer vínculo de causalidade ou concausalidade com as atividades de motorista de entregas de bebidas. 2. Afastada a origem ocupacional da enfermidade e demonstrado que o empregado utilizava EPIs, participava de treinamentos de segurança e mantém plena capacidade laborativa, a ausência de comprovação de ginástica laboral não é hábil a induzir presunção de culpa ou ilicitude patronal, nem gera o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Para acolher as pretensões autorais e reconhecer a existência de concausalidade, incapacidade laboral ou negligência empresarial conexa com a patologia, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Relatora adota o entendimento de que tal condenação, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, afrontaria o princípio do acesso à Justiça, por desestimular o trabalhador a pleitear seus direitos. 3. Todavia, a matéria foi apreciada pelo ADI 5.766/DF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que impunham ônus excessivo ao beneficiário da justiça gratuita, afastando a cobrança imediata dos honorários, mas admitindo sua fixação sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Diante desse entendimento, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, desde que observada a suspensão de sua exigibilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao adotar tal diretriz, encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelo STF. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora