STFARE 1.518.017 AgR
Execução fiscal: extinção
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Extinção
- Existência de coisa julgada
- Ausência de repercussão geral
- Discussão sobre a validade do crédito tributário
- Óbice das súmulas 282 e 356 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC, e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.