TSTRR-Ag 10200-90.2017.5.03.0057
Adicional de insalubridade: não atendimento do requisito do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Obrigação de fazer
- Emissão do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o reclamante laborava em condições insalubres e determinou a emissão do PPP, conforme exigido pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da insalubridade impõe ao empregador o dever de fornecer PPP compatível com as atividades desempenhadas. Nesse contexto, com acréscimo de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incumbe à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No mais, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido e a qualidade do laudo pericial, não havendo falar em violação ao dispositivo apontado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito aos minutos residuais decorrentes do tempo gasto com a troca de uniforme não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que, ao invalidar a norma coletiva que desconsiderava o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, contraria o entendimento vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito às horas in itinere , por não se tratar de direito absolutamente indisponível, pode ser objeto de negociação coletiva, inclusive para sua supressão. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que, ao invalidar a norma coletiva que previa a supressão das horas in itinere , condenou a reclamada ao pagamento da referida parcela, contraria o entendimento vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)", "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO" e "INTERVALO INTRAJORNADA"; II - dar provimento ao agravo em relação aos tópicos "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" e "HORAS IN ITINERE" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento nos temas "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" e "HORAS IN ITINERE" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - quanto ao item "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME", conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para validar a norma coletiva que desconsiderou o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador e, em consequência, afastar da condenação o pagamento das horas extras correspondentes; V - em relação ao tema "HORAS IN ITINERE", conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para validar a norma coletiva que suprimiu as horas in itinere e, em consequência, afastar da condenação o pagamento da referida parcela.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais