TSTAg-AIRR 1001284-57.2023.5.02.0028
Análise conjunta: prescrição bienal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Análise conjunta
- Prescrição bienal
- Inaplicabilidade
- Contrato de trabalho vigente no ajuizamento da ação
- Plano de saúde
- Previsão em regulamento empresarial
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA – TEMAS EM COMUM. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto se trata de hipótese de reclamante cujo contrato de trabalho estava em curso quando do ajuizamento da ação. 2. Ainda consignou não se tratar da aplicação do entendimento da Súmula nº 294 quanto à prescrição total por se tratar de prestações que se renovam mês a mês. Concluiu que, tendo sido que a presente ação ajuizada em 23/08/2023, mantem-se a sentença que fixou o marco prescricional quinquenal em 23/08/2018. 3. Nesse contexto, estando o contrato de trabalho vigente na data do ajuizamento da ação, não cabe a pretensão de declaração de prescrição bienal, restando ileso o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravos a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E TRANSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a primeira reclamada IBM BRASIL – INDUSTRIA, MAQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA efetuou a transcrição parcial e insuficiente do acórdão regional quanto ao tema em análise, pois a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para manter o deferimento do plano de saúde vitalício ao reclamante. 3. Já a segunda reclamada KYNDRYL BRASIL SERVIÇOS LTDA. igualmente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, no tocante ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. Resta, portanto, desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator