STJREsp 2.061.807
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Fraude à execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios.
3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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