Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21669-79.2015.5.04.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
  • Integração das horas extras na gratificação semestral
  • Validade de norma coletiva
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, consoante se infere das razões de decidir do acórdão regional, a Corte de origem determinou a integração das horas extas na gratificação semestral, com fundamento na Súmula n.º 115 do TST. A questão atinente à existência seja de norma interna, seja de instrumento normativo que fixa a base de cálculo da gratificação semestral, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem quando do exame do Recurso Ordinário patronal, não tendo o reclamado nem sequer opostos Embargos de Declaração com o escopo de busca o prequestionamento da controvérsia sob o referido enfoque. Assim, diante da manifesta ausência de manifestação do Regional quanto à existência de norma coletiva, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo intransponível à análise da indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Gratificação Semestral; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.