Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10325-84.2019.5.15.0144

I –agravo do município reclamado –julgamento anterior pela c

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • I –agravo do município reclamado –julgamento anterior pela c
  • Turma –devolução para juízo de retratação
  • TST à decisão vinculante do E
  • II –recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
  • Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes

Ementa

I –AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO –ADPF Nº 501 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe de 8/8/2022). Dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO –ADPF Nº 501 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (art. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista, e publicar certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias remuneradas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT; condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%, observando o valor dos pedidos em que sucumbiu totalmente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada sua dedução de créditos obtidos nesta ou em outra ação, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.