TSTRR 10325-84.2019.5.15.0144
I –agravo do município reclamado –julgamento anterior pela c
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- I –agravo do município reclamado –julgamento anterior pela c
- Turma –devolução para juízo de retratação
- TST à decisão vinculante do E
- II –recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
- Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes
Ementa
I –AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO –ADPF Nº 501 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe de 8/8/2022). Dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO –ADPF Nº 501 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (art. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, determinando o processamento do Recurso de Revista, e publicar certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias remuneradas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT; condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%, observando o valor dos pedidos em que sucumbiu totalmente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada sua dedução de créditos obtidos nesta ou em outra ação, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional