TSTRRAg 1000893-13.2023.5.02.0090
Horas extras: fixação de jornada de oito horas mediante norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Fixação de jornada de oito horas mediante norma coletiva
- Alternância de turnos
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST
- Adicional transitório
- Gratificação de função
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. ADICIONAL TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO NO PCCS DE 2014 QUE VEDA A INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que " o autor, na peça de estreia, esclareceu ter sido promovido à função de Líder de Manutenção Industrial em 1º de abril de 2020, quando, então, passou a receber o adicional sob análise. Esse cargo, conforme se verifica a fls. 62, confere ao exercente a paga de função gratificada. Logo, de ser aplicada a regra estabelecida no item 1.3.13, do PCCS de 2014 ‘Fica definida como gratificação de função a diferença entre o salário do empregado e o salário da função correspondente, cujo valor não será incorporado ao salário’. " 2. Assim, o acórdão regional vedou a incorporação do referido adicional ao salário do autor haja vista a existência de previsão nesse sentido pela própria norma instituidora. 3. Portanto, conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS EM ATRASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I E 126 DO TST. 1. A tese do recorrente é no sentido de que as progressões funcionais cabíveis foram concedidas em atraso, vindicando diferenças salariais decorrentes do atraso na concessão das progressões, porém, o Tribunal Regional não apreciou a questão litigiosa sob esse enfoque, se limitando a asseverar a legalidade dos critérios de progressão previstos no Plano de Cargos e Salários. 2. Embora o autor tenha interposto embargos declaratórios, eles foram sumariamente rejeitados e o recurso de revista não questiona a completude da prestação jurisdicional. 3. Fato é que o acórdão regional não trata de progressões funcionais concedidas com atraso, tampouco discute diferenças salariais decorrentes do atraso na concessão dessas progressões. 4. A falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) e a impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório (pois o acórdão do Tribunal Regional não registra que houve promoções concedidas em atraso) impedem o acesso à via extraordinária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação de Função; Turno Ininterrupto de Revezamento; Promoção