TSTRR 1000068-15.2024.5.02.0614
Indenização por dano moral: ausência de sanitários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por dano moral
- Ausência de sanitários
- Fiscal de transporte coletivo
- Condição degradante de trabalho
- Não observância das normas de saúde, higiente e segurança no trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENTE E SEGURANÇA NO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos(as) trabalhadores(as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. Destaque-se que a NR-24 do MTE, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, deve ser aplicada a todos os trabalhadores, não havendo qualquer exclusão dos que realizam atividade externa dos seus efeitos. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. 6. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de ser devida indenização por dano moral em razão de condições degradantes no trabalho, sobretudo no que diz respeito à inexistência ou mesmo impossibilidade de utilização de sanitários, circunstância experimentada pelo reclamante no desempenho de suas funções. Precedentes. 7. Assim, em razão da não observância da obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da observância de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, da CRFB/88), é possível constatar o ato ilícito praticado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão das condições de trabalho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos limites da lide. Inverte-se o ônus da sucumbência. Juros e correção monetária na forma e da jurisprudência firmada pelo STF. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator