TSTEDCiv-RR 10753-25.2019.5.03.0104
Rescisão indireta: omissão inexistente
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Omissão inexistente
- Parcelamento do FGTS
- Matéria expressamente abordada no acórdão embargado
- Índice de correção monetária
- Discussão não devolvida à instância extraordinária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. A reclamada sustenta que esta Sexta Turma foi omissa ao deixar de apreciar os argumentos relativos à rescisão indireta. Defende que apenas o inadimplemento do FGTS poderia justificar a rescisão indireta, sendo que os depósitos em atraso estariam amparados por acordo de parcelamento firmado com o gestor do FGTS. Alega, ainda, que o atraso salarial foi devidamente justificado e, por isso, não seria apto a fundamentar a rescisão indireta nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, esta Sexta Turma, à luz da tese firmada no Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, manteve o reconhecimento da rescisão indireta, por entender que a ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão, uma vez que a controvérsia foi expressamente apreciada em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. As alegações do embargante revelam, em realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos de declaração não providos. PARCELAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A recorrente afirma que esta Sexta Turma deixou de reconhecer a transcendência jurídica e econômica da controvérsia envolvendo o parcelamento do FGTS. Argumenta que a condenação ao pagamento das diferenças descaracteriza o acordo celebrado com o gestor do FGTS, conferindo tratamento diferenciado ao reclamante em relação aos demais empregados e violando o princípio da isonomia. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. No acórdão embargado foi expressamente enfrentada a controvérsia, haja vista que consignando que o acordo de parcelamento celebrado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal produz efeitos apenas na esfera administrativa, não afastando o direito do empregado aos depósitos fundiários nem impedindo a condenação correspondente. As alegações da embargante, portanto, traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado. Embargos de declaração não providos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. A embargante invoca a existência de omissão quanto ao exame da matéria referente ao índice de correção monetária. Para tanto, sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos à aplicação das ADCs 58 e 59 do STF. Todavia, não se verifica o vício apontado. A questão relativa aos critérios de atualização monetária foi apreciada na sentença, não tendo sido objeto de exame pelo Tribunal Regional, bem como não foi devolvida a esta Corte por meio do recurso de revista interposto pelo reclamante. Assim, ausente o necessário efeito devolutivo, não competia a esta Turma apreciar a matéria. Ademais, a ausência de insurgência da parte interessada contra a decisão de primeiro grau, no momento processual oportuno, acarretou a preclusão da discussão, inviabilizando o seu reexame nesta instância extraordinária. Desse modo, não há falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A embargante alega que esta Sexta Turma foi omissa ao deixar de considerar as justificativas para a redução da carga horária, notadamente a redução do número de alunos decorrente da ausência de repasses do FIES. Alega, ainda, que a manutenção da condenação configura bis in idem. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Sexta Turma deixou de conhecer do tema "redução da carga horária", por concluir que o exame das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, as questões suscitadas pela embargante não foram apreciadas no mérito, justamente em razão do óbice processual ao conhecimento do recurso. Desse modo, inexiste a alegada omissão, revelando-se os embargos de declaração mero inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. A recorrente afirma que está Sexta Turma ignorou a ausência de prova do direito ao adicional de titulação. Sustenta que o reclamante não apresentou documentos comprobatórios, que não há previsão normativa da parcela e que os reajustes salariais já concedidos afastam a pretensão. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Esta Sexta Turma não conheceu do recurso de revista no tema "diferenças salariais por titulação de mestre", em razão de a pretensão recursal demandar o reexame de fatos provas. Ora, alega o embargante a inexistência de provas aptas a justificarem o direito da reclamante ao adicional de titulação, pretensão que, conforme consignado no acórdão embargado, demandaria a incursão no conjunto probatório, cognição que não pode ser empreendia em sede de recurso de revista. Portanto, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração não providos. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamada invoca a existência de omissão quanto à natureza da multa prevista na norma coletiva e que não houve descumprimento de cláusulas da CCT capaz de justificar a condenação. Defende, por fim, que a penalidade está fundada em matéria que considera inconstitucional. Todavia, não se verifica a alegada omissão. No exame do tema "multa normativa", esta Sexta Turma consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Para tanto, foi destacada a delimitação factual promovida pelo Regional, que registrou o efetivo descumprimento das normas coletivas e a consequente existência de substrato fático para a condenação ao pagamento da multa normativa. Desse modo, as alegações da embargante apenas renovam a pretensão de reexame da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
FGTS; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução Carga Horária; Multa Convencional