TSTAg-AIRR 1000654-84.2024.5.02.0086
Procedimento sumaríssimo: multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a isenção de que trata a Súmula nº 388/TST, acerca das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplica às empresas em recuperação judicial. II. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator