TSTRR 0024229-29.2024.5.24.0086
Tramitação preferencial: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Indenização por danos morais
- Registro de boletim de ocorrência
- Imputação de crime de furto sem provas
- Abuso de direito configurado
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a notícia-crime foi realizada sem as cautelas necessárias e com abuso de direito, uma vez que a parte empregadora acusou formalmente o trabalhador pelo crime de furto qualificado sem possuir qualquer indício ou prova de sua alegação. Em tal contexto, não há que se falar em violação dos artigos 5.º, II e XXXIV, "a", da Constituição Federal e 927 do Código Civil. 2. A pretensão recursal que visa afastar o abuso de direito e demonstrar a regularidade da conduta esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade da imputação formal de crime de furto qualificado prescinde de maiores desdobramentos institucionais para gerar o abalo moral, uma vez que a conduta patronal, por si só, foi classificada pela Corte de origem como um ato abusivo gerador de evidentes embaraços à vida pessoal e profissional do trabalhador. Ausente, portanto, violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora